SERÁ QUE AÉCIO DESISTIRÁ E LULA SUBSTITUIRÁ DILMA?

TSE Resolução N° 23.405

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

§ 2º A substituição poderá ser requerida até 20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando poderá ser solicitada mesmo após esse prazo, observado em qualquer hipótese o prazo previsto no parágrafo anterior.

Ou seja, para desespero de alguns e outros. As eleições desse ano podem ser marcadas com manobras e mais substituições.

Pode Ocorrer:

Do candidato Aécio Neves desistir da disputa a presidente e concorrer a governador de Minas. Ou da candidata Dilma abrir espaço para Lula disputar as eleições. Sei que até o dia 15 de setembro todos os interessados estarão de olho nas coligações para ver quais serão os movimentos dos partidos.

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Autodidata, acadêmico, eterno estudante, eterno aprendiz inconformado com ignorância e corrupção.

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