Não Pagar Pensão Alimentícia Pode Negativar o Nome

É obrigação dos pais proverem alimentos aos filhos certo?

Quem está responsável por receber os alimentos pode pedir na justiça que as parcelas em atraso sejam cobradas do devedor. O devedor deixando de cumprir sua obrigação por 3 vezes consecutivas, permitirá o credor propor ação, requerer a prisão por 1 a 3 meses. Isso se os alimentos devidos não forem pagos em até 3 dias após o devedor estar ciente da ação. Se o devedor não se justificar durante esses três dias, ou mesmo a justificativa não for a contento o mesmo será preso.

Com o novo Código de Processo Civil, a coisa fica pior para quem deve alimentos, mas para quem tem direito a receber, há mais segurança. O devedor poderá ter seu nome negativado, protestado.

Quando o devedor pagar a dívida, as parcelas em atraso, ou o processo for extinto, o nome do mesmo obviamente será excluído da lista de inadimplentes.

Há possibilidade de penhora do salário do devedor até o limite de 50%. Para arcar com prestações alimentícias anteriores. Esse é bom para usar, nos casos dos devedores que pagam mês sim, mês não.

Legislação:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • 1oCaso o executado, no prazo referido nocaput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
  • 2oSomente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
  • 3oSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
  • 4oA prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
  • 5oO cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
  • 6oPaga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
  • 7° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

  • 3oSem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos docaput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

  • 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
  • 4oA inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
  • 5oO disposto nos §§ 3oe 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-06/devedor-pensao-alimenticia-nome-negativado-decide-tj-rj

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/28889975/paragrafo-3-artigo-782-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015

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About Stanley Colombo

Autodidata, acadêmico, eterno estudante, eterno aprendiz inconformado com ignorância e corrupção.

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