Não Adianta Chorar! Burguesinhos Denunciam e Chutam Januário Para Fora da Política Pelos Próximos 08 Anos

 O candidato a vereador Januário Francisco de Castro foi cassado. O mesmo entrou com recurso para continuar no pleito. Neste ponto acredita-se que Januário não teria problemas em disputar a eleição. Mas com apenas uma olhada nos Autos fica claro que a denúncia é bem fundamentada e o suposto crime do candidato deixa tudo cada vez mais claro que houve não só um crime, mas vários.

É muito remota a chance de reverter o quadro.

Trechos da sentença:

Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de sete testemunhas arroladas pelo INVESTIGANTE e pelo Ministério Público Eleitoral e de duas testemunhas arroladas pelo Investigado (fls. 135/149).

















BIDVERTISER






No caso, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi instaurada, A PEDIDO DA COLIGAÇÃO “UNIDOS FAREMOS MUITO MAIS”, para apurar a suposta captação de sufrágio praticada pelo candidato a Vereador Januário Francisco de Castro, com abuso de poder econômico, através do fornecimento de combustível, no dia 26/08/2012, para diversos automóveis e motocicletas de propriedade de eleitores deste Município de Taiobeiras, nos Postos Compeças II, Compeças I e Ipiranga. E mais, para apurar suposta prática de abuso de poder econômico decorrente de propaganda extemporânea, com a publicação e distribuição pelo Investigado, às suas custas, de adesivos diversos intitulados “Amigos do Januário – Força Jovem”.

chegada no estabelecimento comercial do veículo caminhonete S10 de fl. 23, de uso pessoal do Investigado, ocasião em que deixou um passageiro. E, logo depois de conversar com um dos frentistas, que fez sinal positivo para o candidato, iniciou a chegada de vários carros e motocicletas, cujos condutores carregavam bandeiras com o número 12 e plotagens de propaganda eleitoral em benefício dos candidatos Carlito e Januário.

…conforme relatado pela testemunha Clévio da Silva à fl. 125, eleitor beneficiado pela doação de gasolina, que os condutores dos veículos eram abordados por um homem que trajava calça jeans e camiseta e fazia anotações. Além do mais, as notas de fls. 96/109 comprovam que 27 (vinte e sete) veículos foram abastecidos às expensas do candidato Januário, não restando dúvida acerca da existência de captação ilícita de sufrágio.

Januário tem uma conta particular em seu nome; que Nescau se apresentou como seu funcionário e autorizou o abastecimento de combustível no valor de R$10,00 para as motos e de R$20,00 para os veículos; e que Nescau ficou o tempo todo no Posto, orientando quais veículos poderiam ser abastecidos (fl 140).

o tal senhor Sinvaldo Dias de Souza, conforme depoimento do frentista do Posto Compeças II, é nada menos do que funcionário ou correligionário do Investigado, tendo autonomia para abastecer veículos utilizados na campanha e colocar na conta de Januário (fls. 140/141).

…é de fácil constatação a chegada do veículo de uso pessoal do Investigado no estabelecimento comercial momentos antes de se iniciar a “doação” de combustível para os eleitores, parecendo-me inverossímil a alegação de que não tinha ciência dos fatos praticados por seu homem de confiança, notadamente se considerarmos o fato de que no mesmo dia houve um evento político do seu interesse no Povoado de Mirandópolis.

Nesse aspecto, muito embora inexista prova do pedido expresso de voto para o candidato Januário, não resta dúvida acerca da existência de pedido implícito, tendo em vista que as testemunhas Wesley e Clévio, beneficiados com o abastecimento, tinham ciência de que o Investigado estava patrocinando a gasolina

Que o declarante estava, no domingo, indo almoçar na casa de uma colega de trabalho; que no caminho parou para abastecer no posto da Vila; que colocou dez reais e, ao pagar, foi abordado por um homem que trajava uma calça jeans, uma camiseta e usava boné; que o referido cidadão afirmou que o declarante não precisava pagar e deveria fornecer seu nome e telefone; que o homem não era frentista do posto; que o declarante deveria fornecer seu nome e telefone; que o home não era frentisa do posto; que o declarante sabe que Kelé, Dieffe e Levi trabalham no posto e que o referido cidadão não; que o homem tinha um caderno pequeno nas mãos, onde anotou seu nome e telefone; que no local havia muitos carros e motos e que os veículos veiculavam propaganda do candidato Carlito e do candidato Januário; que O DECLARANTE SABIA QUE A CORTESIA FOI DADA EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO ELEITORAL; QUE EM TODOS OS ANOS OS CANDIDATOS DÃO ALGUMA COISA; que o declarante não conhece o sujeito conhecido como Nescau; que ao declarante não foi solicitado que fosse ao evento político; que a casa onde o declarante ia almoçar fica mais ou menos a 200 m do posto da Vila; que o declarante ficou aguardando ligação telefônica para saber quem havia lhe dado a gasolina (fl. 125).   

doar combustível para 27 (vinte e sete) eleitores no Posto Compeças II, no dia 26/08/2012,

“(…) dezenas de votos em um município interiorano podem alterar não só o cálculo do coeficiente partidário e, portanto, influenciar no número de candidatos eleitos por cada coligação ou partido, como, ainda, podem influir na escolha dos candidatos eleitos, visto que o preenchimento das vagas das coligações se dá a partir dos candidatos mais votados.

A despeito da alegação de que a mencionada campanha, criada por alguns amigos logo após uma decepção amorosa sofrida pelo Investigado, sem cunho eleitoral ou político, percebe-se claramente que o candidato Januário aproveitou-se do slogan “Amigos de Januário – Força Jovem” para divulgação da sua campanha, cuja mensagem é juventude e trabalho. Ademais, as cores dos adesivos (vermelho e branco) são exatamente as mesmas do Partido Democrata Trabalhista, agremiação pela qual o Investigado se tornou candidato. 

“AMIGOS DO JANUÁRIO – FORÇA JOVEM” CAI POR TERRA QUANDO ANALISAMOS O CONTEÚDO DA SUA ENTREVISTA DIVULGADA NA RÁDIO NORTE MAIS FM NO DIA 14/08/2012 ÀS 8:33 HORAS, EXTRAÍDO DA FITA ANEXADA AOS AUTOS À FL. 31:

 (…) Por isso meu povo peço seus votos de confiança, para prefeito vote 12. Carlito e vereador Januário 12.222, Januário 12.222. Taiobeiras Merece Mais, Vamos Juntos.

Um bom dia a todos, e no dia 07 de outubro estaremos num só objetivo, vote na chapa vitoriosa, 12 prefeito e 12.222 vereador. Esses são os números do progresso de Taiobeiras, vamos juntos nessa força jovem, muito obrigado a todos e tenham um bom dia (…) (grifo meu).

 Da mesma forma, extrai-se do perfil existente no facebook, com os dizeres “Amigos do Januário – Força Jovem”, que o mesmo foi criado pelo próprio candidato Januário para divulgar a sua campanha. Tanto é verdade que no dia 11 de julho às 10:26 o Investigado assim se manifestou: “Agradeço a todos amigos e amigas pelo apoio e confiança a mim prestados nesse novo projeto que abracei para poder trabalhar e contribuir para o crescimento e desenvolvimento da nossa cidade. Taiobeiras merece mais, vamos jujntos!”. E os eleitores assim responderam no dia 13 de julho: “Tamo junto meu Vereador…”; Vamo que vamo cumpadre Janú…”; “ainda nem chegou a eleição e vcs já tão pedindo voto e elegendo seus vereadores”; “estamos juntos Januário…” (fl. 37).

IMPÕE-E A CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DO INVESTIGADO E A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012 E PARA AQUELAS QUE SE REALIZAREM NOS 8 (OITO) ANOS SUBSEQUENTES.

AUTOS: 479-82.2012.6.13.0266

Vistos etc…

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com pedido liminar, proposta pela Coligação “Unidos Faremos Muito Mais” em face de Januário Francisco de Castro, alegando que este, candidato a Vereador, praticou captação de sufrágio com abuso de poder econômico, mediante o fornecimento de combustível, no dia 26/08/2012, para diversos automóveis e motocicletas de propriedade de eleitores deste Município de Taiobeiras, nos Postos Compeças II, Compeças I e Ipiranga.

O Investigante aduz, ainda, a existência de abuso de poder econômico decorrente de propaganda extemporânea, publicada e distribuída pelo Investigado, às suas custas, através de adesivos diversos intitulados “Amigos do Januário – Força Jovem”, caracterizando captação antecipada de votos, com o único objetivo de beneficiá-lo para o pleito de 2012.

Requer o Investigante a declaração de inelegibilidade do Investigado para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma da sua candidatura atual para Vereador.

 O pedido liminar foi deferido às fls. 63/64, determinando-se a busca e apreensão dos vídeos dos circuitos internos de segurança dos postos Compeças I, Compeças II e Ipiranga.

O Investigado apresentou defesa às fls. 69/81, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Investigante, sob os seguintes argumentos: que não distribuiu nem patrocinou combustível no dia 26/08/2012, pois não estava neste Município de Taiobeiras, não tendo sequer tomado conhecimento dos fatos narrados nesta AIJE; que estava no Povoado de Mirandópolis participando de um ato de campanha; que um senhor de nome Sinvaldo Dias de Souza, conhecido como Nescau, resolveu patrocinar gasolina para que pessoas se dirigissem ao Povoado de Mirandópolis, utilizando indevidamente o seu nome; que os adesivos com os dizeres “Amigos de Januário – Força Jovem” não tiveram cunho político e não foram criados por iniciativa e nem patrocínio do Investigado; que o seu amigo Sérgio Oliveira resolveu criar uma comunidade no Facebook com esses dizeres com o intuito de provocar a reação do Investigado, que estava passando por um momento de decepção amorosa, sem nenhuma conotação política/eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral requereu a sua inclusão no polo ativo desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, requerendo a juntada de documentos (fls. 85/126), o que foi deferido à fl. 128.

Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de sete testemunhas arroladas pelo INVESTIGANTE e pelo Ministério Público Eleitoral e de duas testemunhas arroladas pelo Investigado (fls. 135/149).

Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 150/157, requerendo a procedência do pedido, a fim de que, nos termos do artigo 22, XIV, da LC 64/90, Januário Francisco de Castro, responsável e beneficiário da prática de abuso de poder econômico, seja condenado à cassação do registro de sua candidatura, bem como declarado inelegível para as eleições de 2012 e para aquelas que se realizarem nos oito anos subsequentes. Houve complementação às fls. 180/181, tendo em vista que a i. Representante do Ministério Público, por culpa do Cartório Eleitoral, certificada à fl. 182, não teve acesso às gravações do circuito de segurança do Posto Compeças II, no prazo para apresentação das alegações finais.

O Investigado apresentou alegações finais às fls. 159/172, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou investimento de alguma forma do Investigado.

Já o Investigante apresentou alegações finais às fls. 175/179, pugnando pela condenação do Investigado pela prática de doação abusiva de combustível e de propaganda extemporânea, fato estes que caracterizam abuso de poder econômico e captação de sufrágio, práticas vedadas pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97, ensejando a cassação do registro da sua candidatura e a sua inelegebilidade.

É o relatório. Decido.

Ausentes preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passo à análise do mérito da presente investigação judicial eleitoral.

De início, insta consignar que o artigo 22 da Lei Complementar 64/90 dispõe que partido político, candidato ou Ministério Público Eleitoral podem representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

No caso, a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi instaurada, A PEDIDO DA COLIGAÇÃO “UNIDOS FAREMOS MUITO MAIS”, para apurar a suposta captação de sufrágio praticada pelo candidato a Vereador Januário Francisco de Castro, com abuso de poder econômico, através do fornecimento de combustível, no dia 26/08/2012, para diversos automóveis e motocicletas de propriedade de eleitores deste Município de Taiobeiras, nos Postos Compeças II, Compeças I e Ipiranga. E mais, para apurar suposta prática de abuso de poder econômico decorrente de propaganda extemporânea, com a publicação e distribuição pelo Investigado, às suas custas, de adesivos diversos intitulados “Amigos do Januário – Força Jovem”.

Relativamente à primeira acusação, da análise detida das imagens da mídia anexada aos autos, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão no Posto Compeças I, constato a chegada no estabelecimento comercial do veículo caminhonete S10 de fl. 23, de uso pessoal do Investigado, ocasião em que deixou um passageiro. E, logo depois de conversar com um dos frentistas, que fez sinal positivo para o candidato, iniciou a chegada de vários carros e motocicletas, cujos condutores carregavam bandeiras com o número 12 e plotagens de propaganda eleitoral em benefício dos candidatos Carlito e Januário.

Cumpre ressaltar que, através das imagens, também é possível observar, conforme relatado pela testemunha Clévio da Silva à fl. 125, eleitor beneficiado pela doação de gasolina, que os condutores dos veículos eram abordados por um homem que trajava calça jeans e camiseta e fazia anotações. Além do mais, as notas de fls. 96/109 comprovam que 27 (vinte e sete) veículos foram abastecidos às expensas do candidato Januário, não restando dúvida acerca da existência de captação ilícita de sufrágio.

Esclarecedor, também, foi o depoimento do frentista do Posto Compeças II, no sentido de que colocou o nome de Januário nas notas porque este é cliente do estabelecimento; que Januário tem uma conta particular em seu nome; que Nescau se apresentou como seu funcionário e autorizou o abastecimento de combustível no valor de R$10,00 para as motos e de R$20,00 para os veículos; e que Nescau ficou o tempo todo no Posto, orientando quais veículos poderiam ser abastecidos (fl 140).

A alegação da defesa, no sentido de que o senhor de nome Sinvaldo Dias de Souza, conhecido como Nescau, resolveu patrocinar gasolina para que pessoas se dirigissem ao Povoado de Mirandópolis, utilizando indevidamente o nome do Investigado, não merece prosperar. Isto porque o tal senhor Sinvaldo Dias de Souza, conforme depoimento do frentista do Posto Compeças II, é nada menos do que funcionário ou correligionário do Investigado, tendo autonomia para abastecer veículos utilizados na campanha e colocar na conta de Januário (fls. 140/141).

E como se não bastasse o hábito do indivíduo conhecido como Nescau de conduzir e abastecer os veículos da campanha, tendo, assim, ampla liberdade para autorizar os abastecimentos no Posto Compeças II, é de fácil constatação a chegada do veículo de uso pessoal do Investigado no estabelecimento comercial momentos antes de se iniciar a “doação” de combustível para os eleitores, parecendo-me inverossímil a alegação de que não tinha ciência dos fatos praticados por seu homem de confiança, notadamente se considerarmos o fato de que no mesmo dia houve um evento político do seu interesse no Povoado de Mirandópolis.

É certo que o parágrafo 1º do artigo 41-A da Lei 9.504/97 exige, para a captação de sufrágio, a demonstração do pedido explícito de votos. Nesse aspecto, muito embora inexista prova do pedido expresso de voto para o candidato Januário, não resta dúvida acerca da existência de pedido implícito, tendo em vista que as testemunhas Wesley e Clévio, beneficiados com o abastecimento, tinham ciência de que o Investigado estava patrocinando a gasolina (fls. 146/147), fato este, segundo a jurisprudência majoritária, suficiente para a tipificação da conduta vedada.

 Importa notar, ainda, que os abastecimentos patrocinados pelo candidato Januário não foram direcionados exclusivamente aos eleitores simpatizantes que manifestaram desejo de comparecer ao evento político ocorrido no Povoado de Mirandópolis, porquanto, conforme se depreende do depoimento da testemunha Clévio, prestado na Promotoria de Justiça e confirmado judicialmente à fl. 147, este não sabia da existência do mencionado evento político e dele não participou, apesar de ter recebido combustível em doação. Senão vejamos:

Que o declarante estava, no domingo, indo almoçar na casa de uma colega de trabalho; que no caminho parou para abastecer no posto da Vila; que colocou dez reais e, ao pagar, foi abordado por um homem que trajava uma calça jeans, uma camiseta e usava boné; que o referido cidadão afirmou que o declarante não precisava pagar e deveria fornecer seu nome e telefone; que o homem não era frentista do posto; que o declarante deveria fornecer seu nome e telefone; que o home não era frentisa do posto; que o declarante sabe que Kelé, Dieffe e Levi trabalham no posto e que o referido cidadão não; que o homem tinha um caderno pequeno nas mãos, onde anotou seu nome e telefone; que no local havia muitos carros e motos e que os veículos veiculavam propaganda do candidato Carlito e do candidato Januário; que O DECLARANTE SABIA QUE A CORTESIA FOI DADA EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO ELEITORAL; QUE EM TODOS OS ANOS OS CANDIDATOS DÃO ALGUMA COISA; que o declarante não conhece o sujeito conhecido como Nescau; que ao declarante não foi solicitado que fosse ao evento político; que a casa onde o declarante ia almoçar fica mais ou menos a 200 m do posto da Vila; que o declarante ficou aguardando ligação telefônica para saber quem havia lhe dado a gasolina (fl. 125).   

Como se não bastasse a caracterização de captação ilícita de sufrágio, demonstrada através da conduta vedada praticada pelo Investigado de doar combustível para 27 (vinte e sete) eleitores no Posto Compeças II, no dia 26/08/2012, ou seja, dentro do período eleitoral, estando presente no local o seu funcionário Sinvaldo, tendo sido preenchidas notas promissórias de abastecimento de 27 (vinte e sete) veículos pelos frentistas em nome do candidato Januário, que possui conta pessoal no mencionado estabelecimento, dúvida não há de que tal fato também configurou abuso de poder econômico, em afronta à liberdade de voto, com consequente desequilíbrio das eleições.

A propósito:

Recurso Eleitoral. Representação. Ação de Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Elições 2008. Procedência parcial. Cassação de registro de candidatura. Condenação em multa. Decretação de inelegibilidade. Preliminares: (…). Revelação pelo conjunto probatório de aglomeração de veículos em posto de gasolina, para abastecimento, financiado pela coligação dos recorrentes, estando presentes no local a candidata a Prefeito e o candidato a Vereador. Existência de documento comprovando a venda de combustíveis. Depoimentos prestados em juízo confirmando o fato. Verificação de que a prova testemunhal é coerente e firme, mostrando-se apta a dirimir qualquer dúvida porventura existente. Extração do conjunto probatório de elementos que confirmam o pedido expresso de concorrentes ao pleito, auferindo vantagem com a ilegal compra de votos. Distribuição de volume expressivo de combustíveis. Potencialidade lesiva para comprometer o resultado do pleito. Configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico. Recurso a que se dá provimento parcial, para decotar a multa e fixá-la no mínimo legal (RE – Recurso Eleitoral n. 5715 – Ouro Verde de Minas/MG. Acórdão n. 5635 de 12/12/2008, Rel. Sílvio de Andrade Abreu Júnior, pub. DJe de 21/01/2009).

 As provas colacionadas aos autos revelam que os eleitores tinham ciência de que a distribuição de combustível estava sendo patrocinada pelo Investigado, tendo em vista a existência, no local, de bandeiras e plotagens com o slogan da campanha do candidato Januário. Assim, como bem disse a ilustre Representante do Ministério Público, “(…) dezenas de votos em um município interiorano podem alterar não só o cálculo do coeficiente partidário e, portanto, influenciar no número de candidatos eleitos por cada coligação ou partido, como, ainda, podem influir na escolha dos candidatos eleitos, visto que o preenchimento das vagas das coligações se dá a partir dos candidatos mais votados. O resultado das últimas eleições realizadas em Taiobeiras, em anexo, demonstra bem como algumas dezenas de votos podem mudar o resultado das urnas. Do resultado de votação de candidatos por partido/coligação se conclui que alguns candidatos deixaram de ser eleitos por vinte e seis ou trinta e dois votos (fl. 156).

Por fim, no tocante à alegação de propaganda extemporânea, restou demonstrado, através das fotografias de fls. 23/20 e dos depoimentos testemunhais, que houve distribuição de adesivos com os dizeres: “Amigos do Januário – Força Jovem” em meados do ano de 2011, antes, portanto, do termo inicial para a veiculação de propaganda eleitoral, inclusive com divulgação da campanha em redes sociais, fato este confessado pelo Investigado.

A despeito da alegação de que a mencionada campanha, criada por alguns amigos logo após uma decepção amorosa sofrida pelo Investigado, sem cunho eleitoral ou político, percebe-se claramente que o candidato Januário aproveitou-se do slogan “Amigos de Januário – Força Jovem” para divulgação da sua campanha, cuja mensagem é juventude e trabalho. Ademais, as cores dos adesivos (vermelho e branco) são exatamente as mesmas do Partido Democrata Trabalhista, agremiação pela qual o Investigado se tornou candidato. 

 A negativa do Investigado acerca do conteúdo político/eleitoral da campanha “AMIGOS DO JANUÁRIO – FORÇA JOVEM” CAI POR TERRA QUANDO ANALISAMOS O CONTEÚDO DA SUA ENTREVISTA DIVULGADA NA RÁDIO NORTE MAIS FM NO DIA 14/08/2012 ÀS 8:33 HORAS, EXTRAÍDO DA FITA ANEXADA AOS AUTOS À FL. 31:

 (…) Por isso meu povo peço seus votos de confiança, para prefeito vote 12. Carlito e vereador Januário 12.222, Januário 12.222. Taiobeiras Merece Mais, Vamos Juntos.

Um bom dia a todos, e no dia 07 de outubro estaremos num só objetivo, vote na chapa vitoriosa, 12 prefeito e 12.222 vereador. Esses são os números do progresso de Taiobeiras, vamos juntos nessa força jovem, muito obrigado a todos e tenham um bom dia (…) (grifo meu).

 Da mesma forma, extrai-se do perfil existente no facebook, com os dizeres “Amigos do Januário – Força Jovem”, que o mesmo foi criado pelo próprio candidato Januário para divulgar a sua campanha. Tanto é verdade que no dia 11 de julho às 10:26 o Investigado assim se manifestou: “Agradeço a todos amigos e amigas pelo apoio e confiança a mim prestados nesse novo projeto que abracei para poder trabalhar e contribuir para o crescimento e desenvolvimento da nossa cidade. Taiobeiras merece mais, vamos jujntos!”. E os eleitores assim responderam no dia 13 de julho: “Tamo junto meu Vereador…”; Vamo que vamo cumpadre Janú…”; “ainda nem chegou a eleição e vcs já tão pedindo voto e elegendo seus vereadores”; “estamos juntos Januário…” (fl. 37).

Esclareço que a propaganda extemporânea, evidenciada através da divulgação de uma campanha alegadamente inofensiva com os dizeres “Amigos do Januário – Força Jovem”, mas que, na verdade, teve o único objetivo de incutir na memória do eleitorado o nome do candidato Januário, anunciado alguns meses depois, facilitando a assimilação da campanha, em flagrante desequilíbrio da disputa e ofensa ao principio da isonomia, também configurou abuso do poder econômico, na medida em que possui inegavelmente a capacidade de alterar o resultado do pleito.

Dessa forma, restando demonstrada a presença de todos os elementos que compõem a conduta típica descrita na inicial – captação ilícita de sufrágio –, assim como de propaganda extemporânea e abuso de poder econômico, IMPÕE-E A CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DO INVESTIGADO E A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE PARA AS ELEIÇÕES DE 2012 E PARA AQUELAS QUE SE REALIZAREM NOS 8 (OITO) ANOS SUBSEQUENTES.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, e do artigo 41-A da Lei 9.504/97, cassar o registro da candidatura de Januário Francisco de Castro, tornando-o inelegível para o pleito de 2012 e para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Comunique-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral quando de sua reabertura e remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para as providências cabíveis, inclusive propositura de ação penal, se for o caso.

Taiobeiras/MG, 18 de setembro de 2012.

 Marcela Oliveira Decat de Moura

Juíza Eleitoral

januario francisco de castro

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